Da NÃO TRIBUTAÇÃO DA RECEITA REPASSADA ÀS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA PELOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃ

Artigo enviado por cortesia de Clarissa Viana
Advogada do Departamento de Direito Tributário do
Décio Freire & Associados


Vários veículos de divulgação, como rádios, redes de televisão e jornais, por cautela, evitando-se eventual exigência fiscal, promovem o recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como do Imposto de Renda – IRPJ, considerando, para fins de apuração da base de cálculo dos ditos tributos, as receitas repassadas s Agências de Publicidade pela criação, produção e/ou intermediação do anúncio a ser divulgado pelos referidos Veículos.

A respeito, tornam-se necessárias breves considerações sobre a ilegitimidade e impropriedade desta inclusão, feita pelos Veículos de Divulgação, na base de cálculo das exações mencionadas.

Na atualidade, no que tange s relações comerciais tidas no setor de Publicidade, vale destacar aquela existente entre o Veículo de Divulgação, a Agência de Propaganda e o Anunciante, quanto ao recebimento dos respectivos honorários, cada qual pelo serviço empregado em prol de determinado anúncio publicitário.

Na praxe do mercado, o Anunciante é indicado pela Agência de Propaganda, que, muitas vezes, ainda desenvolve o trabalho de criação/produção da propaganda ou anúncio a ser veiculado pelo Veículo de Divulgação, seja Rádio, Jornal, Televisão, entre outros.

Em respeito norma-padrão da atividade publicitária, os veículos de divulgação emitem fatura direcionada ao Anunciante, com destaque da “comissão” da agência, que representa a remuneração desta pela criação do anúncio e intermediação técnica, valor este o qual é repassado integralmente Agência de Propaganda.

Contudo, é certo que o montante faturado pelo Veículo de Divulgação, repassado, como dito, s Agências de Propaganda, não configura receita própria daquele, e sim remuneração da Agência.

A par disso, é plenamente defensável a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelos Veículos de Divulgação sobre o montante repassado s Agências de Publicidade, bem como do Imposto de Renda – IRPJ, por se tratar, como já elucidado, de receitas de terceiros.

Na prática, o veículo de divulgação efetua o recolhimento de tributos sobre receita que não se agrega ao seu patrimônio, por não ser própria, repassando, em seguida, agência de propaganda (real “titular” da receita), que, por sua vez, também efetuará o recolhimento dos tributos devidos, ensejando entendimentos, já existentes, no sentido de que se trataria de bi-tributação.

Destaque-se, nesse ponto, que, em casos semelhantes, o Judiciário já decidiu favoravelmente exclusão de receitas de terceiros para fins de apuração dos tributos devidos, p. ex. quanto discussão relativa incidência do ISS apenas sobre a comissão percebida pelas empresas de planos de saúde, e não sobre as receitas repassadas aos médicos, clínicas e hospitais, e tais decisões judiciais podem ser utilizadas como espeque para a tese ora apresentada.

Por tais razões, considerando a possibilidade de significativa redução da carga tributária dos Veículos de Divulgação (rádios, jornais e redes de televisão), ao excluírem da apuração de seus tributos federais a receita das Agências de Propaganda, torna-se atraente o acionamento do Judiciário para a busca de posicionamento favorável nesse sentido, eis que a chance de êxito numa ação sobre este tema é bastante expressiva.


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