COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CORRETAGEM

COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CORRETAGEM

Quando os consumidores adquirem um imóvel na planta é comum surgirem algumas dúvidas. Uma das questões que mais gera incerteza aos adquirentes de imóveis é sobre o pagamento da taxa de corretagem.

Você sabe quem deve pagar a comissão do corretor de imóveis? Será que o consumidor deve arcar com o pagamento da taxa de corretagem?

Pois saiba que a taxa de corretagem que muitos consumidores pagam no momento da compra de um imóvel em construção, apesar de ter se tornado uma cobrança comum, é abusiva e ilegal, e, por isso, gera o direito de ressarcimento ao consumidor lesado.

A comissão do Corretor de imóveis ou taxa de corretagem é devida toda a vez que é realizada uma prestação de serviço referente a uma venda de um bem imóvel, por intermédio de um profissional devidamente regularizado na profissão de corretor de imóveis, inscrito em seu Conselho Regional (CRECI).

Quem tem a obrigação de pagar a comissão ao corretor é quem contratou o serviço de corretagem (Art. 722, do Código Civil). Assim, quem deve arcar com o pagamento da taxa de corretagem é a própria construtora! Infelizmente não é o que ocorre na prática.

As construtoras repassam ao comprador do imóvel o custo do serviço de corretagem quando, na verdade, as empresas que deveriam arcar com o pagamento do serviço.

Por ser ilegal essa cobrança, caso haja o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor, os valores pagos devem ser restituídos e, em alguns casos, esses valores são restituídos em dobro. Veja o que dispõe o CDC:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
III - transfiram responsabilidades a terceiros";

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Em decisão recente, proferida pelo Juiz Napoleão Rocha Lage, do Juizado Especial de Consumo de Belo Horizonte, em processo promovido pelo escritório Lopardi Mendes, Toledo e Bahia, a construtora CCDI BH BURITIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA foi condenada a restituir ao Autor o valor que este havia pagado a título de taxa de corretagem pela compra de um imóvel. No entendimento do Juiz a cobrança é indevida, pois quem deve pagar a taxa de corretagem é quem realizou a contratação do serviço (Art. 722, do Código Civil).

Portanto quando o consumidor vai a um "stand" de vendas de uma construtora ou um corretor lhe oferece um imóvel, isto ocorrerá sem que o consumidor/comprador precise pagar mais do que o valor anunciado para aquisição do imóvel.

Ainda que haja no contrato cláusula prevendo a obrigação do adquirente do imóvel de arcar com a taxa de corretagem, esta cláusula pode ser declarada nula pelo Juiz por ser abusiva.

O próprio Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - da 8ª região – Distrito Federal - de forma clara, expõe quem tem o dever de pagar pelo serviço de corretagem, veja:

“QUEM DEVE PAGAR O SERVIÇO DOS CORRETORES, O COMPRADOR DO IMÓVEL OU O DONO DO EMPREENDIMENTO?
NA PRÁTICA O CONTRATANTE DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM costuma ser o vendedor, visto que, sendo proprietário de algum imóvel, ao pretender vendê-lo sai em busca de orientação e da intermediação de um corretor de imóveis, pagando pelo desempenho do profissional corretor de imóveis. (http://www.crecidf.gov.br/corretor/7-perguntas-e-respostas,em 15/01/2014)”

Assim, se você se encontra nessa situação, saiba que pode recorrer à Justiça para pedir a devolução de seu dinheiro.

Caso tenha dúvidas a respeito deste assunto, a nossa equipe este pronta para te ajudar.

Leonardo Bahia
Lopardi Mendes, Toledo e Bahia Advogados Associados
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